O Governo em Orçamento do Estado, decidiu congelar o regime de atualização das propinas universitárias, para o ensino superior público.
Assim sendo são mantidas em vigor as propinas de 2016/2017.
Para os alunos que demonstrem um grau de incapacidade superior a 60% são considerados elegíveis para atribuição de bolsa de estudo. Ver Artigo 161 abaixo.
Ver o Artigo nº 160 do Orçamento do Estado para 2017 abaixo:
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas
No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do nº 2 do artigo 16.o da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2016/2017.
Artigo 161
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
1 — A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo.
2 — A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.
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