Sobretaxa de IRS – Taxa por Escalão em 2017

Atualização (04/01/2017) : O nosso leitor Sebastião, num comentário abaixo alertou-nos para o Despacho nº 15646/2016, que vem clarificar a aplicabilidade desta lei, e sobre a forma correta para a retenção na fonte nestes casos.


No artigo 197 do Orçamento do Estado para 2017 publicado ainda em 2016 foram aprovadas as taxas efectivas a pagar no ano de 2017 da sobretaxa de IRS.

Neste caso, esta é a taxa efectiva, que é diluída por todos os meses. por exemplo no escalão máximo paga-se até Novembro 3,5% o que dá diluído pelo ano 3,21% efectivos.

Artigo 194

Sobretaxa de IRS

1 — A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.o 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2º escalão da tabela do nº 1 do artigo 68º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.

2 — As retenções na fonte previstas no nº 8 do ar- tigo 3.o da Lei n.o 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 3º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

b) Ao 4º e 5º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.

3 — Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobre- taxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

– Contribuintes com rendimentos entre 20.261€ e 40.522€: 0,88% (1,75% em 2016);

– Contribuintes com rendimentos entre 40.522€ e 80.640€: 2,25% (3% em 2016);

– Contribuintes com rendimentos acima de 80.640€: 3,21% (3,5% em 2016)

4 — É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.o da Lei n.o 159-D/2015 de 30 de dezembro.

Assim fica a sobretaxa de IRS para 2017!

2 comentários a "Sobretaxa de IRS – Taxa por Escalão em 2017"

  1. Esclarecimentos sobre a aplicabilidade desta lei, sobre a retenção na fonte, publicados através do Despacho n.º 15646/2016.

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