Medida Contrato-Emprego Portaria n.º 34/2017

Com a publicação da medida Contrato-Emprego na portaria Portaria n.º 34/2017, abriu-se a porta para a criação de 15000 postos de trabalho divididos em 3 fases. As 3 fases deste concurso, contemplam 60 milhões de euros.

Quando são lançados os concursos Contrato-Emprego?

O primeiro começa já a 25 de janeiro de 2017, com 20 milhões de euros, para a criação de 5000 empregos. Seguindo-se de previsivelmente mais dois durante do ano de 2017, mas em cumprimento destes prazos nunca se sabe.

Incentivos para as empresas do Contrato-Emprego

Existem dois tipos de contratos que podem ser celebrados relativamente a esta medida, com os seguintes incentivos.

Contrato sem termo:

  • 3792 (9 x IAS)

Contrato a prazo:

  • 1264 (3 x IAS)

Estes apoios têm as seguintes condições:

2 — É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.o 2 do artigo 6.o

3 — É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

4 — As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.

5 — Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.o 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.o 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

6 — O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

7 — Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:

a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;

b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses com- pletos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

8 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.

9 — Para efeitos do disposto no n.o 3, o IEFP, I. P., determina em sede de regulamento a matriz dos territórios economicamente desfavorecidos.

Condições dos trabalhadores a contratar

Desempregados inscritos à pelo menos 6 meses, ou dois meses para trabalhadores com menos de 30 anos, ou com mais de 44 anos.

Estas condições deixam de ser válidas, ou seja, são passíveis de ser contratados diretamente, se forem beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI), pessoas com deficiência e incapacidade, família monoparental ou em que ambos os cônjuges são desempregados, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e toxicodependentes.

Prazo de atribuição (€) das medidas Contrato-Emprego

Contratos sem termo:

  • 20% no início do contrato;
  • 30% no 13.º mês do contrato;
  • 50% no 25º mês do contrato.

Nos contratos a prazo

  • 30% no início do contrato;
  • 70% no 13º mês do contrato.

Em caso de incumprimento por parte da entidade empregadora das suas obrigações, o apoio é cessado imediatamente, tendo de ser restituído pela empresa, sem prejuízo de eventuais responsabilidades criminais.

Para se candidatar à medida Contrato-Emprego terá que começar pelo sítio do IEFP.

1 comentário a "Medida Contrato-Emprego Portaria n.º 34/2017"

  1. boa noite, estando eu inscrita no centro de emprego ha um 1 ano e 8 meses e sem receber subsidio estou legivel nesta nova medida? obrigada

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