É uma verdade incontestável que a lei que abrange os trabalhadores a recibos verdes/independentes é das mais complexas, e uma das que ao longo dos anos promoveu mais assimetrias no que ao regime contributivo diz respeito, gerando incumprimentos desnecessários a muitos milhares de trabalhadores.
A boa notícia é que desde o final do ano passado as mudanças aprovadas são várias e, neste final de Maio de 2018, mais alterações foram consagradas na lei.
O regime contempla agora maior equidade para este tipo de trabalhador e outro tipo de protecção social e assistência na doença – para o próprio e família – e pretende tornar as contribuições mais justas e proporcionais para o contribuinte, ajudando a alterar várias décadas em que o Estado não promoveu a igualdade entre cidadãos nesta matéria, até porque o regime de há 30 anos foi desenhado para um perfil de trabalhador que em quase nada corresponde à realidade do trabalho actual a recibos verdes.
Quais as novidades nos recibos verdes?
- Os descontos passam a corresponder a direitos imediatos e na prática
- As condições de acesso ao subsídio de desemprego são alargadas e equiparadas às dos trabalhadores por conta de outrem
- O apoio na doença passa a ser uma garantia a partir do 10º dia (actualmente só depois do 30º)
- Passa a estar previsto o apoio a filhos e netos, antes excluídos do regime. O nível deste apoio aumentará para a maioria dos trabalhadores, uma vez que a base do desconto deixa de ser afectada pela existência de escalões. A Segurança Social assegura cerca de 65% do rendimento médio dos últimos seis meses nos dias que os pais/avós tenham de faltar
- O novo quadro de protecção social terá efeitos a partir do segundo semestre de 2018, mas há medidas que, na prática, só têm efeitos em 2019, quando os contribuintes reunirem as condições agora exigidas
Ainda há mais novidades…
- Os descontos passam a ser feitos com base no rendimento real, mantendo a possibilidade de o trabalhador fazer ajustamentos
- Os escalões são eliminados e o valor a pagar em cada mês é a média dos rendimentos obtidos nos 3 meses anteriores
- O esforço contributivo do trabalhador é reduzido, com a taxa a passar dos actuais 29,6% para cerca de 21,4%
- As empresas são mais responsáveis: mantém-se o conceito de ‘entidades contratantes’ e estas têm de contribuir, caso sejam a fonte da maioria dos rendimentos do trabalhador – a taxa é 7% ou 10%, consoante o nível de concentração
- Para ter acesso ao subsídio por cessação de atividade/desemprego precisa de ter 360 dias de desconto (nos últimos 2 anos), em vez dos actuais 720 (em 4 anos) e ter uma entidade para a qual tenham prestado 50% do seu trabalho (contra os actuais 80%), medida com efeitos a 2019
- Para efeitos de subsídio de desemprego, pode agora reunir-se a totalidade do tempo em que se descontou, podendo acumular e contabilizar, por exemplo, o tempo como trabalhador por conta de outrem com o tempo de trabalhador independente
- Passa a haver um valor mínimo, de 20 euros, para o trabalhador se manter no sistema, mas a lógica agora é assegurar a continuidade da carreira contributiva e o acesso às prestações sociais
- Os empresários em nome individual passam a poder ter acesso a subsídio de desemprego a partir de uma quebra de 40% do volume de negócios, face aos actuais 60%
Muitas novidades que visam proteger os trabalhadores em regime de recibos verdes. Aproveite os seus direitos!
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