O regime contributivo dos trabalhadores independentes mudou, conheça as novas regras aplicáveis!
A base de incidência contributiva tem como limite mínimo 1,5 vezes o IAS e limite máximo 12 vezes o IAS. Em 2018 este valor estaria entre 643,35€ e 5146,80€.
E se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado?
Nestes casos, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.
Direito de opção
Em novembro de 2018, até ao dia 30, o trabalhador independente, pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2019.
Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social direta e optar, até 30 de novembro de 2018, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.
Para isso não deixe de pedir a sua senha da Segurança Social Direta.
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