Quando o inquilino paga uma renda ao senhorio, esta pode estar sujeita a uma retenção na fonte de IRS ou IRC. Devendo assim o inquilino fazer referência a esse facto na fatura. No entanto, caso haja retenção esse valor é devido pelo inquilino ao estado.
Para confirmar se há necessidade dessa obrigação, isso depende apenas da natureza do inquilino. Caso o inquilino seja uma entidade, ou seja, empresa, associação, fundação, entidade coletiva ou trabalhador independente com contabilidade organizada, é obrigada a retenção na fonte.
Quais são os casos possíveis?
- Inquilino é empresa/trabalhador independente com contabilidade organizada e o senhorio é um particular: o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRS à taxa de 25% (art. 101.º, n.º 1, alínea e) do CIRS).
- Inquilino e senhorio são os dois empresas/trabalhadores independentes com contabilidade organizada: o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRC à taxa de 25% (art. 94.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do CIRC).
- Inquilino é particular e o senhorio é uma empresa/trabalhador independente com contabilidade organizada: o inquilino não tem de fazer retenção na fonte. O inquilino paga a totalidade da renda.
- Inquilino e senhorio são ambos particulares: o inquilino não tem de fazer retenção na fonte. O inquilino paga a totalidade da renda.
Englobamento de Rendas no IRS
O senhorio pode optar pelo englobamento das rendas no seu IRS, mas esse montante vai somar aos seus outros rendimentos e poderá não ser vantajoso optar por esta opção. Um contabilista, poderá ajudar nesta decisão.
Independentemente de haver retenção o valor da fatura é sempre o mesmo. O valor a receber é que pode variar sendo a diferença paga ao Estado.
A intenção era referir que o senhorio deverá sempre fazer essa menção na Fatura. no entanto corrigimos a redação.
Obrigado pelo comentário.