O Decreto-Lei nº 28/2019 vem modificar algumas obrigações relativas a faturas, arquivo de documentos e programas de faturação e de contabilidade.
O Decreto-Lei n.o 28/2019, de 15 de fevereiro, vem proceder à regulamentação das obrigações fiscais relativas ao processamento das faturas, obrigação de conservação de livros, registos e documentos de suporte, bem como dos programas de contabilidade.
Empresas com obrigatoriedade de programas de faturação?
Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em terri- tório nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.o-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
– Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 (€ 75.000,00 no ano de 2019) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
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