Foi publicada ontem nova declaração recapitulativa e suas instruções de preenchimento.
De harmonia com as alterações introduzidas na legislação nacional por força da transposição a Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que entram em vigor em 1 e Janeiro de 2010, os sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio, por transmissão lectrónica de dados, da declaração recapitulativa a que se referem a alínea artigo 29.º do ódigo do IVA e a alínea artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. A presente declaração recapitulativa substitui o anexo recapitulativo à declaração periódica do VA a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, na redacção anterior à transposição da directiva acima referida.
Aqui fica as portaria:
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