Rendimento Social de Inserção: Portaria n.º 257/2012 (27 de Agosto)
Foi publicada em Diário da República, pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a Portaria n.º 257/2012 (clique para abrir) que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).
Qual o valor do Rendimento Social de Inserção?
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 45,208% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Início e periodicidade do pagamento da prestação (Rendimento Social de Inserção)
De acordo com o legislado:
- A prestação de Rendimento Social de Inserção é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação. Neste caso, a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.
- A prestação de Rendimento Social de Inserção é atribuída a partir do dia seguinte ao da celebração do contrato de inserção, ou a partir do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, nas situações em que o contrato não seja celebrado durante esse prazo por facto não imputável ao requerente, sendo paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
- Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5% do valor do Rendimento Social de Inserção deve ser este o montante a conceder.
Na semana passada, o Maisvalias partilhou consigo o artigo intitulado:
Rendimento Social de Inserção – obrigação de trabalho social
(clique para abrir)
Pelo seu nome, facilmente deduzirá que o direito ao Rendimento Social de Inserção já não são favas contadas. De facto, actualmente, os beneficiários do Rendimento Social de Inserção poderão ser obrigados a trabalhar até um máximo de 15 horas semanais num total de três dias úteis.
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