Quem fica dispensado de apresentar a Declaração de Rendimentos em IRS
Contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, tenham apenas auferido, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de ali- mentos de valor superior a €4.104.
Ficam Também dispensados de entregar a declaração de IRS
- Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de mon- tante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributa- dos por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104;
- Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
As taxas liberatórias acima referidas são as que constam do artigo 71.o do Código do IRS.
A dispensa de entrega da declaração não abrange os contribuintes que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do art.o 11.o do Código do IRS;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.
Os contribuintes dispensados de entrega da declaração de rendimentos, e que não a tenham apresentado, podem solicitar a emissão de certidão, gratuita, onde constem o montante e a natureza dos rendimentos que obtiveram no ano e que foram comunicados à AT.
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