As contas poupança habitação ou reforços efectuados até 1 de Janeiro de 2005, deixam de ter penalizações por movimentação. Quer isto dizer que se levantar as suas aplicações não está sujeito a penalizações.
Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005
Este Decreto-Lei vem proibir a aplicação de uma penalização de juros, por parte das instituições depositárias, à movimentação de saldos de contas poupança-habitação resultantes de entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.
Assim, só é permitida a aplicação de penalização, pelas instituições depositárias, à mobilização de saldos correspondentes a entregas efectuadas a partir daquela data.
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