Foram publicado hoje em DR no Decreto-Lei n.º 66/2011 as regras para realização de estágios profissionais, do qual destacamos o seguinte:
… Este regime não se aplica, também, à formação prática clínica realizada pelos médicos após a licenciatura, com vista à especialização, nem à prática tutelada em enfermagem.
1 — O estágio profissional, para os efeitos do presente decreto-lei, consiste na formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deon- tológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão.
2 — Para os efeitos da alínea e) do n.o 2 do artigo ante- rior, considera-se que o estágio profissional corresponde a trabalho independente sempre que, expressamente, o estagiário, nessa qualidade, e considerando o número an- terior, exerce, exclusivamente por conta própria, ainda que sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas ou actividades inerentes ao estágio e para cujo exercício entregou no respectivo serviço de finanças, previamente ao início da realização do estágio, a devida declaração de início de actividade.
Durante o decurso do período de estágio, a enti- dade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor corres- pondente ao indexante dos apoios sociais (IAS)…
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