Se no regime anterior o limite mínimo era cinco anos, agora o contrato de arrendamento deixa de ser limitado pelo tempo.
Na verdade, a partir de agora, a duração do contrato de arrendamento será aquela definida entre o inquilino e o proprietário. Se, no entanto, nada ficar explícito o contrato é renovável a cada dois anos.
Esta é uma medida que está incluída no novo regime de arrendamento urbano, o qual entrará em vigor no segundo trimestre do próximo ano. Com este, prevê-se:
- Que os despejos em caso de incumprimento sejam facilitados;
- Um regime fiscal que incentive ao arrendamento;
- A criação de um balcão nacional para resolver litígios entre proprietários e inquilinos.
Relativamente ao incumprimento, passará a ser possível avançar com o despejo se o pagamento da renda estiverem atraso por dois meses seguidos.
Perante esta situação, o proprietário pode dirigir-se ao balcão do arrendamento para que o inquilino seja notificado.
Para a Troika, tais despejos deviriam ser tratados de forma totalmente extrajudicial. Contudo, a Constituição Portuguesa não permite que isto seja resolvido no campo administrativo, abrindo apenas excepção para três situações: pessoas idosas, pessoas com deficiência superior a 60% e casos de carência económica (uma vez definidos como agregados familiares com rendimento anual de cerca de 2.500 euros).
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