Despacho n.º 9182-A/2013 – Concurso de recrutamento e seleção de docentes

Já foi publicado, em Diário da República, o Despacho n.º 9182-A/2013 que dá início ao “Concurso de recrutamento e seleção de docentes”.

Determina-se, nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 396/2007,
de 31 de dezembro, o seguinte:
1 – O Ministério da Economia e do Emprego (MEE), através do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), compromete-se a recorrer, prioritariamente, para o exercício de funções
de formadores dos cursos de formação que desenvolve, ao concurso
de recrutamento e seleção de docentes, promovido pelo Ministério da
Educação e Ciência (MEC), através da plataforma eletrónica gerida pela
Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
2 – A prioridade prevista no número anterior aplica-se em especial
às necessidades de afetação e ou contratação de formadores das componentes de formação de base, sociocultural e científica, das diferentes
modalidades de formação, sem prejuízo de poder ser alargada às demais
componentes.
3 – O MEC, através da DGAE, compromete-se a disponibilizar ao
IEFP, I.P., com as necessárias adaptações, a plataforma eletrónica destinada ao recrutamento e seleção de formadores e de docentes de carreira,
para exercício de funções nos centros de emprego e formação profissional
e ou, sempre que os conselhos de administração assim o entendam, nos
centros de gestão participada.
4 – Compete à DGAE disponibilizar os meios técnicos indispensáveis
à estruturação e correto funcionamento da referida plataforma eletrónica,
garantindo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade, bem
como a elaboração dos formulários eletrónicos de candidatura.
5 – A DGAE, para além de atribuir um código a cada Centro
do IEFP, I.P., publicita as condições de recrutamento concretamente
aplicáveis.
6 – O IEFP, I.P. obriga-se a entregar à DGAE, com a antecedência que
vier a ser acordada entre as partes, informação sobre o número de docentes e os respetivos grupos de recrutamento necessários em cada Centro,
bem como, salvo para os docentes referidos no número seguinte, o tipo
de contrato, a respetiva duração, níveis e modalidades de remuneração
e carga horária aplicável no concurso de contratação.
7 – O IEFP, I.P. procede à remuneração dos docentes de carreira do
MEC, pelos mesmos índices e tabelas que venceriam se colocados nas
respetivas escolas, devendo estes terem sempre disponibilidade para
assumirem uma componente letiva de pelo menos 22 horas, de acordo
com o estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
8 – Terminado o procedimento de seleção, o IEFP, I.P. publicita a lista
final ordenada na sua página da Internet.
9 – Os horários postos a concurso podem implicar a prestação de serviço em mais de um Centro, Serviço ou Polo de Formação do IEFP, I.P.,
de acordo com as necessidades identificadas ao nível regional e local.
10 – A colocação dos docentes de carreira do MEC é feita, após a
seleção dos candidatos, mediante o mecanismo da requisição, nos termos
do artigo 67.° do ECD.
11 – O IEFP, I.P. obriga-se ainda a proceder à avaliação de desempenho dos docentes requisitados ao abrigo dos processos operativos
mencionados, de acordo com a legislação aplicável.
12 – Os candidatos selecionados que não pertençam ao quadro do
MEC celebram um contrato de prestação de serviços pelo tempo necessário às tarefas a concretizar, até ao limite máximo de três anos, não
estabelecendo qualquer relação jurídica de emprego público com base
neste processo de recrutamento, independentemente de poderem voltar
a concorrer através da plataforma eletrónica do MEC, caso pretendam
continuar a ministrar formação no âmbito do IEFP, I.P..
13 – Caso ocorram novas necessidades decorrentes de cursos não
previstos pelo IEFP, I.P. à data de abertura dos concursos, pode este
organismo proceder à colocação sequencial de candidatos graduados
com base nos critérios estabelecidos, pelo período de três anos.
14 – Sempre que fiquem vagas por preencher, o IEFP, I.P. pode desenvolver novos processos de recrutamento e seleção a nível regional ou
local, utilizando prioritariamente a plataforma eletrónica do MEC.

15 – O tempo de serviço, independentemente dos docentes ou formadores terem ou não vínculo ao quadro do MEC, será contabilizado para
os efeitos previstos e de acordo com a legislação em vigor.
16 – O IEFP, I.P. e a DGAE devem, no âmbito desta cooperação institucional, dinamizar parcerias entre Centros e Escolas, respetivamente,
numa lógica de racionalidade, de complementaridade e de reforço da
qualidade das intervenções a nível dos diferentes territórios, tendo em
vista uma melhor satisfação das necessidades das populações e do
mercado de trabalho, nomeadamente através da partilha de recursos
humanos, instalações, equipamentos e outros recursos, bem como do
desenvolvimento conjunto de cursos de formação, de atividades de
informação, orientação e avaliação.
17 – As parcerias previstas no número anterior devem ser realizadas
sem haver lugar ao pagamento de encargos, para ambas as partes, salvo
nos casos em que os custos sejam elegíveis para efeitos de financiamento
comunitário, cabendo à entidade promotora da candidatura, após a
aprovação, garantir o pagamento das despesas incorridas nos termos
da legislação e regulamentação em vigor.
18 – A cooperação entre o IEFP, I.P. e a DGAE pode ainda incluir a formação de docentes, formadores e tutores ou orientadores das empresas,
bem como a participação em projetos comunitários ou transnacionais.
19 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.

Aceda aqui ao Despacho n.º 9182-A/2013 completo.

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