Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 69/2013 que procede à “quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho”. O vaor da compensação por despedimento foi reduzida para 18 dias ou mesmo para 12 dias.
Artigo 345.º
4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
Este novo diploma entra em vigor a 1 de outubro de 2013.
Aceda aqui à Lei n.º 69/2013 completa.
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