Publicado por: RSB
4 Maio, 2016
Por forma a uniformizar os motivos de isenção de IVA, a AT padronizou os códigos de isenção de IVA.
Estes devem ser colocados na fatura, sendo que a taxa a constar deverá ser 0%.
Código |
Menção a constar na fatura |
Norma aplicável |
M01 |
Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar) |
Artigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA |
M02 |
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho |
M03 |
Exigibilidade de caixa |
Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agosto; Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro; Lei n.º 15/2009, de 1 de abril |
M04 |
Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) |
Artigo 13.º do CIVA |
M05 |
Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) |
Artigo 14.º do CIVA |
M06 |
Isento Artigo 15.º do CIVA (ou similar |
Artigo 15.º do CIVA |
M07 |
Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar) A |
Artigo 9.º do CIVA |
M08 |
IVA – autoliquidação |
Artigo 2.º n.º 1 alínea i), j) ou l) do CIVA; Artigo 6.º do CIVA; Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro; Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro; Artigo 8.º do RIT |
M09 |
IVA – não confere direito a dedução |
Artigo 60.º CIVA; Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M10 |
IVA – Regime de isenção |
Artigo 53.ºdo CIVA |
M11 |
Regime particular do tabaco |
Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto |
M12 |
Regime da margem de lucro – Agências de viagens |
Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho |
M13 |
Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão |
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
M14 |
Regime da margem de lucro – Objetos de arte |
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
M15 |
Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades |
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
M16 |
Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) |
Artigo 14.º do RITI |
M99 |
Não sujeito; não tributado (ou similar) |
Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
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