Foi publicada em Diário da Républica a Lei n.º 3/2012 que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
Esta é uma medida que irá ter um grande impacto na vida dos trabalhadores e empresas.
Assim sendo:
Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordi- nárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração es- tabelecidos no n.o 1 do artigo 148.o do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do con- trato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.
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