Foram divulgadas pelo Ministério das Finanças, através do Despacho n.º 2075-A/2012, as tabelas de retenção na fonte de IRS para 2012 aplicáveis a rendimentos de trabalho dependente e pensões auferidos por residentes fiscais no Continente. Caso pretenda consultar estas tabelas, siga o link (clique para abrir) aqui presente.
Se, porventura, deseja encontrar as tabelas de retenção na fonte de IRS 2012 em versão Excel clique aqui.
Além destas, foram igualmente criadas tabelas especiais para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Aproveitamos ainda para lhe informar que este despacho veio fixar as taxas de juro aplicáveis aos juros retenção-poupança (remuneração a pagar pelo Estado quando o imposto retido ou pago por conta é superior ao imposto final devido) e aos juros indemnizatórios (devidos quando a Administração Tributária se atrasar no pagamento do reembolso do imposto devido).
Tabelas de Retenção na Fonte IRS 2012 Aprovadas
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas
f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto nos artigos 2.º, 2.º -A e 3.º do Decreto–Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando -se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma
Caros Amigos
Gostaria de saber qual a razão de não terem sido publicadas, à semelhança do que aconteceu para a F.Pública, tabelas especiais para os pensionistas e reformados que, eles também, ficaram sem os 13º e 14º meses.
Grato pelos esclarecimentos possíveis, envio os melhores cumprimentos
José Araújo