De acordo com o Código do Trabalho (artigo 58º, 59º e 60º) e tal como avançou o Jornal de Negócios (na passada 6ª feira), a lei laboral abre excepções aos regimes de flexibilidade relativos à adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando se está perante uma trabalhadora grávida, puérpera (que está nos 120 dias seguintes ao parto) ou lactante (a amamentar). Além destes, existem ainda mais duas condições de trabalho que não são aplicáveis a esta classe trabalhadora. De facto, esta encontra-se também salvaguardada de prestar trabalho extraordinário e dispensada de trabalhar entre as 20h e as 7h do dia seguinte.
Fonte: http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=543339
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