Mudança das regras aplicáveis à função pública
O Jornal Económico, noticiou hoje as principais regras que mudam na relação do estado com os seus trabalhadores. Estas incidem sobre as Rescisões Amigáveis, Mobilidade Temporária, Mobilidade Geográfica, Bancos de Horas e Acumulação de Funções na função pública:
1 – Rescisões amigáveis
Quando o diploma entrar em vigor, passa a ser possível fazer rescisões por mútuo acordo no Estado. Os funcionários terão direito, no máximo, a uma compensação de 20 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade. Mas há um tecto: ninguém pode receber mais de 100 salários mínimos (ou seja, 48.500 euros). Da mesma forma, a compensação não pode ser superior aos salários que o trabalhador receberia até à reforma.2 – Mobilidade temporária
Qualquer funcionário público poderá ser afectado pela mobilidade interna temporária. Em causa está um novo tipo de mobilidade que implica a transferência de trabalhadores entre as várias unidades orgânicas de um serviço (por exemplo, centros de emprego ou de Segurança Social). A mobilidade dura um ano e prevê o pagamento de ajudas de custo por inteiro. Numa primeira fase, a mobilidade será voluntária, mas caso não haja interessados os dirigentes devem fixar critérios de selecção. No entanto, os trabalhadores podem invocar “prejuízo sério para a sua vida pessoal” e recusar.3 – Mobilidade geográfica
Os assistentes técnicos e os administrativos poderão ser deslocados, sem o seu acordo, para outros locais de trabalho até 30 quilómetros da sua residência. Já o limite para os técnicos superiores é de 60 quilómetros. Acima desse limite, os funcionários podem invocar, em dez dias, “prejuízo sério para a vida pessoal” e recusar a deslocação.4 – Bancos de horas
Os funcionários públicos ficam sujeitos a regimes de adaptabilidade de horários e de bancos de horas. Isto implica gerir de forma flexível os horários de trabalho, modalidades também já previstas no Código do Trabalho. No caso dos bancos de horas, o período normal de trabalho pode aumentar três horas, sem ultrapassar as 200 horas extra. Este trabalho extra deve depois ser compensado em descanso, pagamento em dinheiro ou alargamento do período de férias. Este regime deverá ser instituído através de contratação colectiva. Além disso, tal como no sector privado, as horas extraordinárias passam a ser pagas pela metade.5 – Acumulação de funções
O diploma acaba com três excepções para a acumulação de funções públicas remuneradas. Em causa estão funções por inerência, em actividades de representação de serviços ou ministérios bem como outras de carácter ocasional que possam ser consideradas complemento da função.
Leia o Artigo sobre as mudanças de regras da função pública aqui (clique para abrir)
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