Subsídios em duodécimos com taxa própria
As regras do IRS, de acordo com o artigo 3.º do Código do IRS, estipulam que a retenção na fonte dos subsídios de férias e de Natal é feita de forma separada em relação ao salário mensal, ou seja, fica sujeita a uma tributação autónoma.
Assim, uma vez que não houve qualquer alteração ao Código do IRS em relação a esta norma, o pagamento em duodécimos de 50% dos subsídios de férias e de Natal, que começa a ser processado já neste mês, fica sujeito a uma tributação autónoma, não podendo ser somado ao ordenado de cada mês para o cálculo da taxa de retenção na fonte de IRS.
Com esta manutenção da regra da tributação autónoma é evitado o agravamento da carga fiscal sobre os trabalhadores.
A tributação do subsídio de férias e natal sempre foi autónoma.
A questão que se coloca é como será tributado mensalmente em sede de IRS o valor calculado em termos de duodécimos.
Ou seja, se será a taxa da tabela de acordo com o valor do duodécimo processado ou a taxa que se aplicaria se uma pessoa recebesse o valor por inteiro (porque no 1º caso, para um subsídio de 1200 € representa 120 € mensais que só atingiriam um valor acumulado atingível para IRS lá para o mês de Maio ou Junho)