Regime de contabilidade de caixa em sede de IVA e a alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O Conselho de Ministros de 9 de maio aprovou, no uso de autorização legislativa, o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA e a alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

O Conselho de Ministros aprovou, no uso de autorização legislativa, o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA e a alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Este diploma tem como objetivo promover o crescimento da economia portuguesa e a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial, vigorando já a partir do segundo semestre de 2013 um regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, o qual terá carácter facultativo e será estruturado de forma simplificada.

A exigibilidade do IVA devido nas operações ativas efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes, diminuindo assim a pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do imposto ao Estado antes do respetivo recebimento.

Atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 000 euros e que não beneficiem de isenção do imposto. Este limiar corresponde ao limite máximo que os Estados-Membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção das instituições europeias.

Com a implementação deste regime, estão potencialmente abrangidas por esta medida cerca de 370 mil pessoas coletivas, as quais correspondem a perto de 90% do tecido empresarial nacional, bem como um número muito significativo de profissionais liberais.

Fonte: Governo de Portugal.

Governo de Portugal

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