Saiba tudo sobre o processo de insolvência pessoal
Como é que as pessoas sabem que chegou a hora de pedir a declaração de insolvência pessoal? Quais os sinais de alerta?
R: A situação de insolvência é descrita pelo legislador como a impossibilidade de o devedor cumprir com todas as suas obrigações vencidas. No caso de apresentação à insolvência pelo devedor, a lei equipara à insolvência actual aquela que seja meramente iminente. Na definição deste estado, o legislador português adoptou, pois, o critério do fluxo de caixa (cash flow). De acordo com este critério, o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem.
A partir do momento em que é declarada, o que acontece ao devedor?
R: A partir da declaração de insolvência, suspendem-se as diligências executivas, ou seja, processos de cobrança coerciva de dívidas que culminam na penhora de bens ou rendimentos, que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
Ademais, o devedor fica privado dos poderes de administração e de disposição dos seus bens, os quais passam a competir ao Administrador de Insolvência. O devedor insolvente fica obrigado a fornecer todas as informações relevantes e prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo Administrador de Insolvência no desempenho das suas funções. Cumpre salientar que a declaração de insolvência não suspende o contrato de trabalho do Insolvente, pelo que o devedor continua a exercer a sua actividade profissional sem restrições.
Exoneração do passivo restante
O que é a exoneração do passivo restante? A que é que as pessoas têm direito?
R: A exoneração do passivo restante é a libertação do passivo que não haja sido integralmente pago no processo de insolvência após liquidação do património do devedor ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Assim, após a liquidação do património ou o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor pode obter um autêntico fresh start, com o perdão de todas as suas dívidas que não hajam sido entretanto pagas. Concede-se, assim, ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica, sem o peso das dívidas anteriores.
Que requisitos devem cumprir para ter direito a pedir a exoneração?
R: Para o devedor poder beneficiar da exoneração do passivo restante, deve apresentar o pedido tempestivamente, não pode ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência e deve ter uma conduta processual pautada pela boa fé, transparência e colaboração.
Durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor fica ainda obrigado a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, a exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo; a procurar diligentemente uma profissão, quando se encontre desempregado, a entregar ao fiduciário a parte do seu rendimento objecto de cessão e a não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário.
O que acontece se lhe for negado? Como é que são geridas as dividas neste caso?
R: Se o pedido de exoneração do passivo restante for liminarmente indeferido, e o devedor não apresentar Recurso de Apelação desta decisão judicial, o processo de insolvência segue para a fase da liquidação dos bens do devedor que hajam sido apreendidos para a massa insolvente. Se o devedor não tiver quaisquer bens, o processo é encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Com o encerramento do processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. Contudo, podem os Credores da Insolvência exercer os seus direitos de crédito contra o devedor.
Este artigo foi integralmente redigido pela Advogada Dra. Fátima Pereira Mouta.
Mais informações em: www.advogadosinsolvencia.pt
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