Lei n.º 27/2014 – Novas regras da extinção do posto de trabalho (em vigor a 1 de junho)

Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 27/2014 que “procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”, concretamente introduzindo novas regras da extinção do posto de trabalho.

«Artigo 368.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto
o posto de trabalho, considera -se que a subsistência da
relação de trabalho é praticamente impossível quando
o empregador não disponha de outro compatível com
a categoria profissional do trabalhador.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 375.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho
disponível e compatível com a categoria profissional
do trabalhador;

As novas regras para a extinção do posto de trabalho entram em vigor a 1 de junho de 2014.

Aceda aqui à Lei n.º 27/2014 completa.

despedimentos

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