Foram publicadas no dia 23 duas portarias relevantes para esta matéria. Temos então novas regras para quem produz energia para consumo próprio, designadas por unidades de produção para autoconsumo (UPAC).
A exploração das UPP está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, distinguindo-se, por sua vez, o procedimento para entrada em exploração das UPAC consoante a dimensão das mesmas ou a intenção de, na eventualidade de se verificar que a energia produzida não é integralmente consumida na instalação de utilização, fornecer aquele remanescente à RESP nos termos e para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. Neste contexto, determina o artigo 4.º do referido decreto-lei que a exploração das UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP depende da apresentação de mera comunicação prévia. Já as UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW, ou com potência instalada seja igual ou inferior a 1,5 kW, mas cujo titular pretenda fornecer à RESP energia elétrica produzida e não consumida na instalação de elétrica de utilização, bem como as que, ainda que sem ligação à RESP e independentemente da potência instalada, utilizam fontes de energia renovável e cujo titular pretenda transacionar garantias de origem, carecem de registo prévio e obtenção de certificado de exploração.
Ainda a juntar a estas isenta-se de controlo prévio as UPAC com potência não superior a 200W.
Finalmente, isenta-se de controlo prévio as UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W, exceto quando se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na respetiva instalação de utilização, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, ou quando o seu titular pretenda transacionar garantias de origem.
Consulte aqui as duas portarias:
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