Novas regras de produção de energia em pequenas unidades para autoconsumo

Foram publicadas no dia 23 duas portarias relevantes para esta matéria. Temos então novas regras para quem produz energia para consumo próprio, designadas por unidades de produção para autoconsumo (UPAC).

A exploração das UPP está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, distinguindo-se, por sua vez, o procedimento para entrada em exploração das UPAC consoante a dimensão das mesmas ou a intenção de, na eventualidade de se verificar que a energia produzida não é integralmente consumida na instalação de utilização, fornecer aquele remanescente à RESP nos termos e para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. Neste contexto, determina o artigo 4.º do referido decreto-lei que a exploração das UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP depende da apresentação de mera comunicação prévia. Já as UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW, ou com potência instalada seja igual ou inferior a 1,5 kW, mas cujo titular pretenda fornecer à RESP energia elétrica produzida e não consumida na instalação de elétrica de utilização, bem como as que, ainda que sem ligação à RESP e independentemente da potência instalada, utilizam fontes de energia renovável e cujo titular pretenda transacionar garantias de origem, carecem de registo prévio e obtenção de certificado de exploração.

Ainda a juntar a estas isenta-se de controlo prévio as UPAC com potência não superior a 200W.

Finalmente, isenta-se de controlo prévio as UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W, exceto quando se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na respetiva instalação de utilização, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, ou quando o seu titular pretenda transacionar garantias de origem.

Consulte aqui as duas portarias:

Portaria n.º 14/2015
Portaria n.º 15/2015

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