Lei das 35 horas de trabalho na função pública publicada e com entrada em vigor a 1 de julho.
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que “estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.
Aprovada em votação final no Parlamento, com os votos a favor de PS, BE, PCP, PEV e PAN e contra de PSD e CDS-PP, a 2 de Junho e promulgada cinco dias depois pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa (ainda que anunciando uma fiscalização sucessiva no Constitucional, dado o aumento de despesa pública que acarreta) a nova lei das 35 horas de trabalho na função pública vai entrar em vigor a 1 de julho. No entanto, a lei contempla uma norma transitória que estabelece que nos serviços onde comprovadamente se justifique, “com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados”, as “soluções” sejam negociadas com os sindicatos.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Período da manhã — das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde — das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda -feira a sexta -feira, e até às 12 horas, aos sábados;
Período da tarde — das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda -feira a sexta -feira.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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