A Lei n.º 69/2025, publicada no Diário da República a 22 de dezembro de 2025, assegura a aplicação em Portugal do Regulamento Europeu dos Mercados de Criptoativos (MiCA).
Esta lei representa um passo decisivo na regulação dos criptoativos, ao introduzir regras claras de supervisão, fiscalização e proteção dos investidores.
O que é a Lei n.º 69/2025?
A Lei n.º 69/2025 estabelece o enquadramento nacional para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, conhecido como MiCA.
Não cria novas regras europeias, mas define:
- As autoridades competentes em Portugal;
- Os poderes de supervisão e fiscalização;
- O regime sancionatório aplicável.
Quem passa a supervisionar os criptoativos?
| Entidade | Competência |
|---|---|
| CMVM | Supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos |
| Banco de Portugal | Estabilidade financeira e matérias prudenciais |
| ASF | Produtos com natureza seguradora |
O que muda para investidores particulares?
Para quem investe em criptoativos, a lei introduz:
- Maior transparência na informação prestada;
- Regras mais exigentes para plataformas;
- Reforço da proteção do investidor.
A tributação dos criptoativos não é alterada por esta lei.
Conclusão Maisvalias
A Lei n.º 69/2025 reforça a segurança jurídica do mercado de criptoativos em Portugal, tornando-o mais transparente e supervisionado.
Para os investidores, o principal ganho é a proteção, ainda que à custa de maior regulação e menores níveis de anonimato.
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Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro
A Lei n.º 69/2025 assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCA), relativo aos mercados de criptoativos, definindo o regime de supervisão aplicável em Portugal.
Consultar a Lei n.º 69/2025 no Diário da República
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