Fazendo uso da notícia “Os requisitos contabilísticos e fiscais do trespasse” (in Jornal de Negócios), aproveitamos hoje para lhe falar, de uma forma simples, acerca do trespasse e dos seus requisitos contabilísticos e fiscais.
Se, no entanto, desejar aceder a esta notícia na sua íntegra, siga o link (clique para abrir) que aqui deixamos para si. Desde já lhe asseguramos que fará uma boa opção.
O que é o trespasse?
Genericamente, o trespasse não é mais do que a transmissão que ocorre em virtude da mudança da posição do arrendatário sem que a autorização do senhorio seja necessária.
Esta situação contempla o trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial e implica que a nova pessoa do prédio/estabelecimento arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal do que a anterior ou que a sociedade profissional da qual faz parte seja equivalente há até então.
E mais. Para que um trespasse seja considerado como tal é necessário que ocorra conjuntamente a transferência das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.
Fonte: http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_47344_66_COD_CIVIL_4.htm#CODIGO_CIVIL_ARTIGO_1112 (consultar artigo 1112º do Código Civil)
Requisitos contabilísticos do trespasse
No lado do trespassante (aquele que trespassa)
Contabilisticamente falando, o trespassante poderá apurar 3 tipos de resultados:
- O correspondente ao trespasse propriamente dito e que consiste nas mais-valias apuradas (se porventura tivesse havido um valor contabilizado numa conta de activos intangíveis);
- O correspondente à alienação das instalações e activos fixos tangíveis (por exemplo, máquinas e equipamentos comerciais e industriais) e que poderiam criar menos ou mais-valias;
- O corresponde ao resultado da venda de eventual stock de inventários e respectivo rendimento.
No lado do trespassário (aquele que adquire)
Antes de efectuar o registo contabilístico, o adquirente deve tentar identificar os activos intangíveis adquiridos que não se estejam reconhecidos nas Demostrações Financeiras do trespassante, tais como a marca registada.
Para além da notícia publicada no Jornal de Negócios, saiba mais em:
http://www.cnc.min-financas.pt/SNC_projecto/NCRF_06_activos_intangiveis.pdf
Requisitos fiscais do trespasse ponto-a-ponto
- O trespasse é geralmente celebrado através de um documento particular por meio do qual se transfere o direito de arrendamento, podendo no entanto ser também celebrado através de uma escritura pública (que não é obrigatória). Em qualquer das situações, deve ser sempre emitida uma factura onde constam todos os elementos activos e passivos constitutivos do trespasse e respectivo valores.
- As operações de trespasse estão isentas de tributação em sede de IVA, desde que se verifique que o trespassário seja ou venha a ser um sujeito passivo do imposto.
- O trespasse encontra-se sujeito a Imposto do Selo sendo taxado a 5%. Tal taxa incidirá sobre o valor total declarado (preço que consta no documento de celebração de trespasse e que corresposnde ao valor total dos bens e direitos existentes) e deverá ser sempre paga pelo adquirente no momento de celebração do trespasse. No entanto, existem algumas excepções no que respeita ao responsável pelo pagamento deste imposto (consultar a notícia do Jornal de Negócios).
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