Abono de Família – Novas Regras – Reavaliação de Escalões: Portaria n.º 344/2012

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 344/2012 que vem estabelecer os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens.

É de referir que esta medida já entrou em vigor (a 27 de Outubro).

O que muda …

A reavaliação do escalão de rendimentos subsequente à prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar depende da apresentação de declaração de alteração da composição e rendimentos do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”

O pedido da reavaliação prevista no número anterior não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual ou da data da produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.”

A reavaliação do escalão de rendimentos tem em conta os rendimentos e a composição do agregado familiar do titular do abono de família para crianças e jovens, à data da apresentação da declaração referida nos números anteriores.”

Para efeitos do disposto no número anterior o interessado declara os rendimentos relativamente aos quais se tenham verificado alterações, bem como as alterações entretanto verificadas no que respeita à composição do agregado familiar onde se integra o titular ou titulares do abono de família para crianças e jovens.”

Nas situações em que a alteração de rendimentos se reporte a rendimentos de trabalho, de pensões ou outras prestações sociais, o valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimento corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.”

Nas situações em que os rendimentos e a composição do agregado familiar declarados não sejam confirmados pelos serviços da segurança social, é efectuada de imediato uma reavaliação do escalão de rendimentos, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da aplicação do regime sancionatório legalmente previsto.”

Até agora …

A declaração de rendimentos que acompanha os requerimentos do abono de família para crianças e jovens é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil.”

A manutenção da atribuição da prestação está dependente da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar durante o mês de agosto, a qual, relativamente às prestações geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e os serviços da administração fiscal […] por referência ao ano civil anterior ao ano em que é apresentada, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil subsequente.”

O porquê da mudança …

O regime da prova de rendimentos e composição do agregado familiar na declaração inicial e na renovação da prova anual instituída no abono de família para crianças e jovens leva a que sejam considerados rendimentos do ano civil anterior ao ano em que ocorrem aqueles factos, podendo ser considerados os rendimentos do ano imediatamente anterior àquele nas situações em que não existam ainda rendimentos do ano anterior ao da prova anual.”

Esta situação de desfasamento tem originado situações de perda do direito à prestação em situações de redução ou perda de rendimentos, que não se verificariam se fossem tidos em conta rendimentos atualizados.”

Fonte: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/20800/0621606216.pdf

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