Arrendamento – Imposto de Selo

Regime, prazos e obrigações de imposto de selo no arrendamento.

  • A quem incide o imposto de selo no arrendamento

O arrendamento do imóvel é uma operação sujeita a imposto de selo. O sujeito passivo de imposto de selo é o locador ou sublocador, ou seja, a liquidação deste imposto compete ao locador (denominado senhorio). É aplicável uma taxa de 10% sobre o valor da renda correspondente a um mês. Quando se trata de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, a taxa incide sobre o valor da renda. Quem suporta o imposto do selo é também o senhorio, o que significa que não deve imputar esse encargo ao arrendatário.

  • Liquidar/pagar o imposto de selo

Se o contrato de arrendamento tiver efeito a partir de 31 de março de 2015, já não se encontra disponível a entrega do documento no serviço de Finanças, devendo o senhorio submeter, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, a declaração modelo 2, através do Portal das Finanças, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. Só em casos muito restritos é que se permite que esta declaração seja entrega em papel, no serviço de Finanças, nomeadamente quando o senhorio:

– Tenha idade igual ou superior a 65 anos a 31 de dezembro do ano anterior;

– Não possua, nem estejam obrigado a possuir, caixa postal eletrónica;

 -Não tenha auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F de valor superior a duas vezes o valor do IAS.

Fonte: Portal das Finanças.

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