Conheça a nova medida excecional de apoio ao emprego, através redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Foi aprovada, em Conselho de Ministros, “a criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017″, onde se incluem os valores dos subsídios de férias e de Natal. Saiba mais sobre a nova medida excecional de apoio ao emprego.
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Medida excecional de apoio ao emprego – quem beneficia
Entidades empregadoras privadas, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– Situação contributiva regularizada (quem não tiver será notificado pela Segurança Social para proceder à respetiva regularização de modo a poder usufruir da medida);
– Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a tempo completo ou parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
– Trabalhadores que a 31 de dezembro de 2015, tenham recebido uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505€ e os 530€, inclusive, (ou valor proporcional), nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial (a verificação da condição é feita pela Declaração de Remunerações de dezembro);
– Já os trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ – Açores -, e entre 515,10€ e 540,60€ – Madeira.
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Como solicitar
– A entidade empregadora deve entregar a Declaração de Remunerações, de forma automática, com a taxa reduzida em 0,75 pontos percentuais, apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excecional. Assim, a nova taxa será de 34%, sendo 23% referente à entidade empregadora e 11% do trabalhador;
A redução da taxa contributiva é, de imediato, aplicável às remunerações do mês de fevereiro, declaradas de 1 a 10 de março.
Nos casos em que os trabalhadores tenham contrato de trabalho a tempo parcial, para a empresa beneficiar da redução da taxa contributiva, deve:
– Apresentar requerimento até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, através do Modelo GTE 52/2016 – DGSS e Modelo GTE 52/1/2016 – DGSS (Folha de continuação), disponíveis em breve em “Documentos e Formulários” > opção “Formulários”, no Portal da Segurança Social.
Fonte: Segurança Social.
Aceda aqui ao guia da Segurança Social para saber mais sobre a nova medida excecional de apoio ao emprego.
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