Lei n.º 15/2016 – Novas regras de fidelização nas telecomunicações

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O que muda com as novas regras de fidelização nas telecomunicações.

Foi publicada, em Diário da república, a Lei n.º 15/2016, a 17 de junho, que “reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas).

Sempre que um cliente adere a um serviço de telemóvel, internet, televisão, ou um conjunto de serviços (denominados 4 play ou 5 Play) procede legalmente a uma alteração ao tarifário. Nestes casos o operador exige um período de fidelização, sendo que se quiser rescindir o contrato terá que suportar custos. Com a nova lei das comunicações os prazos máximos de fidelização (24 meses) mantêm-se, mas decreta que as operadoras têm de apresentar alternativas. Também foi aprovada uma redução de custos para as rescisões contratuais. Saibao que muda com as novas regras de fidelização.

  • O que muda com as novas regras de fidelização

– O prazo de fidelização máximo de permanência de 24 meses mantém-se, mas agora os operadores de telecomunicações têm de ter ofertas alternativas para 12 meses e 6 meses, ou sem fidelização. No entanto, ao se manter o período de fidelização de 24 meses esta será a opção que as operadores vão destacar online e para um preço mais atrativo;

– Maior transparência ao permitir aos consumidores comparar preços e ofertas;

– Os operadores não podem renovar automaticamente a fidelização por mais 24 meses, passa a ser necessário o consentimento expresso do cliente;

– Sempre que o contrato for efetuado à distância (telefone) terá de ser enviado por escrito. É ainda obrigatória a gravação das conversas durante o mesmo período de vigência do contrato;

–  É obrigatório informar os consumidores dos custos da cessação de contrato antecipada;

– Nas denúncia de contrato antes do prazo de fidelização, os custos associados deverão ser proporcionais às vantagens obtidas e não podem ultrapassar os custos de instalação da operadora, ou seja, deixam de corresponder de forma automática aos valores das prestações em falta até ao fim do contrato.

A nova lei ter entrou em vigor no dia 17 de Julho, mas prevê um prazo de 30 dias para as operadoras a aplicarem, ou seja, até 16 de agosto.

Aceda aqui à Lei n.º 15/2016 completa.

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