Facturação – Emissão de Documentos e Certificação de Software: FAQ’s à Portaria n.º 22-A/2012, 24 de Janeiro (Portal das Finanças)

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de Janeiro que “regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de facturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificadose que altera a Portaria n.º 363/2010 de 23 de Junho (que por sua vez regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas”).

Uma vez que a Portaria n.º 22-A/2012 de 24 de Janeiro entra em vigor já a partir de 1 de Abril de 2012, nunca é demais dar a conhecer as perguntas/dúvidas que habitualmente se colocam face a algo que muda e que faz toda a diferença.

Desta forma, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou uma série de perguntas-respostas que lhe pode facilitar em muito a compreensão da nova Portaria. Nestas incluem-se:

  • Principais alterações
  • Condições de sujeição e de exclusão
  • Programas produzidos internamente pela própria empresa
  • Penalidades e incentivos fiscais
  • Lista de programas certificados

Para aceder a estas, siga este link (clique para abrir).

1 comentário a "Facturação – Emissão de Documentos e Certificação de Software: FAQ’s à Portaria n.º 22-A/2012, 24 de Janeiro (Portal das Finanças)"

  1. Como contribuinte consumidor cliente e amigo, de alguns comerciantes na minha zona, estou perplexo face às interpretações dadas à Portaria 22-A/2012 de 24 Janeiro, à qual tive acesso pelas mãos de um deles.
    Afinal o que devem fazer aqueles que face à legislação, se enquadram no Nº2 da Portaria, ou seja, os que não ultrapassam o volume de vendas anuais de
    125.000€ até ao final do ano de 2012 e que não venham a ultrapassar o valor de 100.000€, a partir de Janeiro de 2013 e que em ambos os casos, não emitam mais do que 1000 faturas anuais?
    Se se ler o Artigo Nº6º-B da mesma portaria e que foi introduzido de novo na Portaria nº 363/2010 de 23Julho, este é claro e não deixa duvidas de interpretação e cito:
    -Os sujeitos passivos referidos no Artigo 2º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas, em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
    O que diz o Nº2 da Artigo 2º nas exclusões da obrigatoriedade da utilização de programas de faturação certificados e cito entre outras alíneas, os que estão na alínea b)- Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a 100 000€.
    alínea c- Tenham emitido no período de tributação anterior, um número de faturas , documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
    Então em que se fica?
    Como podem à posterior surgirem interpretações a uma Portaria que não coloca dúvidas na sua interpretação?
    Quanto a mim só há um caminho.O D.R.é este que produz a Lei e esta só pode ser alterada por outra Lei e não por interpretações à mesma, com pareceres, circulares ou outros documentos
    Ficou claro, quem tem que usar programas certificados.Aqui não há duvidas.
    Para quem não está abrangido, está lançada a confusão naquilo que estava mais do que clarificado na Portaria 22-A
    Por mais voltas que dê na leitura da mesma, passo a passo, linha a linha, não consigo ler o que está para lá do publicado e que contradiz com os pareceres de interpretação, dados pela Autoridade Aduaneira.
    Para criar mais dúvidas, é a interpretação dada ao que está redigido no Artigo 6º-C Documentos emitidos por máquinas registadoras e cito o Nº1:-Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos…e fiquemos por aqui pois o restante está intrinsecamente ligado.
    O que quer dizer “que para além dos talões de venda”?
    Quanto a mim, aqui está outra questão que gera duvida, agora lançada pela A.T.. Por certo o legislador tem razão, pois há registadoras que emitem talões de venda e antes de os emitir, emitem um documento que “não serve de fatura” pelo que só passa a emitir a fatura, após solicitada pelo consumidor.
    Estes equipamentos até imprimem por teclado os dados do consumidor indo de encontro ao Artigo 6º-B e que se reporta à emissão de faturas impressas em tipografias autorizadas.
    Apelava a que fosse revista esta situação e fosse caso disso, publicada nova Portaria, que de uma vez por todas traga clarificação ao contribuintes, pois tanto o que compra como o que vende, têm que saber: Os primeiros que documento lhe deve ser emitido e aos segundos que documento devem emitir.
    Se estiver errado que me desculpem.
    No entanto agradecia o vosso parecer e um comentário à minha interpretação na leitura da Portaria e à leitura dos pareceres emitidos tipo FAQ`S

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