Já se encontra em vigor, desde 01 de outubro, a legislação que veio definir que deixa de estar isenta do pagamento de taxas moderadoras a concretização da interrupção voluntária da gravidez (IVG), em determinados casos, conforme o preconizado pela Portaria n.º 324-A/2015. A legislação que determina este pagamento, promulgada a 26 de Agosto por Cavaco Silva, Presidente da República, foi publicada na edição de 7 de setembro do Diário da República. Saiba quem passa a ter de efetuar o pagamento das taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez e qual o valor a pagar.
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Taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez
A interrupção voluntária da gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gestação implica o pagamento de taxas moderadoras. O valor das taxas moderadoras estabelecido é de um preço único, que abarca todas as consultas e procedimentos diagnósticos prévios à IVG e igual ao de uma consulta de especialidade hospitalar, mantendo-se as isenções já existentes para os procedimentos prévios executados durante a gravidez não sendo, obviamente, aplicada a menores de idade nem às outras categorias de isenções legalmente previstas, ou seja, os restantes procedimentos associados à interrupção voluntária da gravidez ficam isentos de taxas moderadoras.
Assim, “a taxa moderadora por IVG é devida exclusivamente na consulta que precede imediatamente a primeira administração dos fármacos, no caso da IVG medicamentosa, ou a intervenção, no caso de haver recurso a manipulação com instrumentos”.
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Valor da taxa moderadora na interrupção voluntária da gravidez
O valor da taxa moderadora para a IVG é único e igual ao atualmente aplicado numa consulta de especialidade, ou seja, vai ser de 7,75 euros.
Aceda aqui à Portaria n.º 324-A/2015 completa.
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