Emissão de Facturas: Decreto-Lei n.º 198/2012
Foi publicado em Diário da República pelo Ministério das Finanças o Decreto-Lei n.º 198/2012 (clique para abrir) que estabelece medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
Passa assim a estar legislada toda a informação que já tínhamos partilhado consigo.
IRS 2013 – Dedução de IVA – Emissão de Facturas: Quais os serviços abrangidos? Como funciona?
Dedução de 5% de IVA até 250 Euros no IRS 2013 (act)
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em facturas
À colecta do IRS devido pelo sujeito passivo é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros, que conste de facturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Nestas prestações incluem-se:
a) Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Alojamento, restauração e similares;
d) Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Tal incentivo é conseguido através da dedução à colecta do IRS do ano em que as facturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue dentro dos prazos definidos.
Por isso lembre-se que para ter direito a este benefício deve exigir ao emissor da factura a inclusão do seu número de identificação fiscal.
É também importante alertar-lhe para o facto de manter as facturas em sua posse por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
Com base nas facturas, a AT apura o valor do incentivo
O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas facturas que lhe forem comunicadas, por via electrónica, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da emissão das facturas.
Caso não esteja de acordo com o montante do incentivo calculado, poderá reclamar até ao final do mês de Março do ano seguinte ao da emissão.
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