Através do Of. Circulado n.º 40.105 de 16 de Fevereiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem reconhecer o “direito a isenção de IMI quando existam dividas tributárias de um dos cônjuges e vigore, entre estes, o regime de separação de bens (artigos 13.°, n° 1, e 46° do EBF)”.
Neste sentido, tal circular esclarece as dúvidas levantadas sobre a “aplicação do beneficio da isenção constante do artigo 46.° do EBF, no caso de um prédio que seja bem próprio de um cônjuge casado no regime de separação de bens e com situação tributária regularizada, quando o prédio se destine à habitação própria e permanente do respectivo agregado familiar, e o outro cônjuge se encontre em situação de incumprimento das prestações tributárias.”
Caso pretenda consultar esta publicação da AT clique no link aqui presente (clique para abrir).
Boa tarde
Será possivel informar-me se ficarei isenta de IMI relativo a um apartamento no valor de 100 mil euros que comprei em Abril 2012 , para habitação própria. Possua uma segunda habitação no Porto e que foi reavaliada em 81 600€, quanto irei pagar de IMI desta última.
Obrigada
Cumprimentos